Honniven replied

481 weeks ago




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33. Merece ser lembrada a distino por ele feita entre os valores segundo um critrio de importncia e um critrio de urgncia, pois muitas vezes o Direito consagra os valores mais urgentes (acima de tudo, a segurana, a ordem, a paz) e no os valores em si mesmos mais altos 30. Idem, Ibidem, pg. 276 e segs.) Sobre esses e outros aspectos da questo, pedimos a ateno do leitor para nosso livro Teoria Tridimensional do Direito, cit., e do estudos reunidos na coletnea organizada por TEFILO CAVALCANTI, Estudos em homenagem a Miguel Reale, So Paulo, 1977. Cf. 530 Como conciliar esses trs pontos de vista, dado que um imperativo, formalmente vlido, deve ser incondicionalmente cumprido, mesmo sendo injusto ou no tendo correspondncia efetiva no viver comum? No plano aportico, no h como recusar a igual licitude dos pontos de vista ou perspectivas com que se focaliza a questo, no que concorda com Radbruch.

Para concluir este pargrafo, lembraremos que uma compreenso historicista do institucionalismo, mxime por sua compreenso do significado do Poder na gnese do Direito, como momento necessrio da dinmica valor-fato-norma, coincidiria, de certa forma, com as perspectivas do que denominamos "concepo tridimensional concreta do Direito"33. 29. No ser exagero dizer-se que as idias mais fecundas de Hauriou tornaram-se como que estticas quando se passou a subordinar o institucionalismo concepo clssica do Direito Natural, esvaziando-se de seu contedo histrico essencial. 1940, ao examinar a questo metodolgica, bate-se ardorosamente pela "concretezza" do Direito, demonstrando que o problema do fim, assim como o do fato social, no podem ser considerados metajurdicos, ou suscetveis de serem abstrados pelo jurista no momento da pesquisa das normas. De Metafsica, escrevia Legaz em 1933, h de bastar-nos "o minimum indispensvel para obter a explicao clara e simples dos fenmenos: esse minimum a transcendncia do ser aqui do ser jurdico em face de todo objeto (Direito justo, Direito puro, Direito vigente. o que pretende realizar a Ontologia Jurdica, no para resolver aquelas contradies, "mas sim para ter mais clara conscincia das mesmas". DESQUEYRAT, Vlnstitution, le Droit Objectif et Ia Technique, Paris, 1933.

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